O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), em recente julgado, determinou às prefeituras de Teresina e de Monsenhor Gil que instaurassem processo administrativo com vistas a apurar a “percepção simultânea e indevida de remuneração” recebida por Brenno Dias Brandão, referentes aos cargos de guarda civil municipal da prefeitura de Teresina e secretário municipal de Desenvolvimento Rural do município de Monsenhor Gil. O servidor da capital havia sido cedido para o cargo comissionado, mas acumulou os vencimentos, ao invés de optar por um, concluiu o TCE.
A decisão da Corte de Contas baseou-se em uma apuração oriunda de uma denúncia encaminhada ao Tribunal administrativo via Ouvidoria e tratava a princípio “de possível acúmulo irregular de cargos públicos”.
Ao analisar o caso a Divisão de Fiscalização de Admissão Pessoal, área técnica do Tribunal, informou que no exercício de 2021, Brenno Dias Brandão foi nomeado para o cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural de Monsenhor Gil, conforme publicação do dia 09/02/2021, e novamente nomeado para o mesmo cargo no exercício de 2022, consoante publicação do dia 06/01/2022.
Destacou que em consulta empreendida junto ao Diário Oficial do Município de Teresina, verificou que em publicação do dia 26/03/2021, edição nº 2.989, constava a cessão de Brenno Brandão com ônus para o município de Monsenhor Gil, para exercer o cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural, com validade até o dia 31/12/2021, através da portaria nº 341/2021.
Acresceu que em consultas junto ao sistema SAGRES Folha e Documentação Controle da Corte de Contas constatou que no exercício de 2021 Brenno Dias Brandão acumulou as remunerações referente aos cargos de Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural de Monsenhor Gil e Guarda Civil Municipal de Teresina, no período de janeiro a abril de 2021.
Dessa forma, através do sistema Documentação Controle comprovou o recebimento do numerário referente ao cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina, através do documento de retorno enviado pela instituição financeira, nos meses de janeiro, fevereiro e abril.
Em análise do Sistema Sagres Folha, agora referente ao exercício de 2022, a Divisão Técnica verificou que o servidor percebeu remuneração de ambos os cargos no mês de janeiro.
No mesmo contexto, mas analisando o exercício de 2023, junto ao Sistema SAGRES Folha, a área técnica constatou também que Brenno Dias Brandão estaria acumulando a remuneração de ambos os cargos do mês de janeiro a junho.
Sendo que em consulta no Documentação Controle, comprovou o recebimento do numerário referente ao cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina e do cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural, através do documento de retorno enviado pela instituição financeira, nos meses de janeiro a julho.
A divisão de fiscalização informou ainda que o caso em questão não se enquadraria em nenhuma das exceções que possibilitam o acúmulo de cargos contidos na Constituição Federal, tendo em vista que se trata de um servidor público efetivo do Município de Teresina, o qual foi nomeado para exercer o cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural de Monsenhor Gil, ou seja, uma cessão a outro ente.
O Ministério Público de Contas (MPC) sustentou “que não há qualquer permissão constitucional ou legal para a percepção simultânea da remuneração de cargo efetivo com a remuneração de Secretário Municipal, devendo o interessado optar por uma das remunerações”.
“Desse modo, no presente caso, afigura-se ilegal o pagamento cumulativo dos vencimentos do cargo de Guarda Civil Municipal da Prefeitura de Teresina com o subsídio do cargo de Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural do Município de Monsenhor Gil”, concluiu.
A relatora do caso foi a conselheira Lilian Martins.
A decisão do Pleno da Corte determinando a instauração de procedimento administrativo foi unânime.
O prefeito Dr. Pessoa foi notificado, à época, antes da instrução dos autos, mas não se manifestou.
FONTE: 180 GRAUS